O Brexit e a renegociação do NAFTA aqueceram os debates sobre a forma como os acordos regionais afectam o comércio livre e sobre a determinação das consequências da sua desintegração.
No comércio internacional, a conquista de mercados é medida preliminarmente na quantidade e no volume de compras transfronteiriças das empresas, considerando sempre a dinâmica da livre circulação dos seus negócios. Quando as empresas multinacionais veem potencial num mercado externo, procuram imediatamente transferir as suas operações e investir na aquisição de empresas nesse mercado. Hoje, por exemplo, transferir uma fábrica automotiva inteira da China para o México leva apenas seis meses.
O desenvolvimento regional da integração destas estruturas empresariais é progressivamente estabilizado através de um quadro regulamentar que determina regras que supostamente promovem a cooperação e a união económica. Em muitos casos, infelizmente, o objectivo de livre circulação contido nestas regulamentações regionais é desmantelado face ao desafio da passagem do tempo, novando ou prorrogando permanentemente obrigações e compromissos adquiridos ou impostos aos Estados membros.
Calcular detalhadamente os esforços e custos que os Estados-membros pretendem empenhar na montagem e navegação do barco regional é quase impossível. É necessário vivenciar a integração para compreender seus efeitos. As estratégias jurídicas de desintegração que funcionam como válvulas de escape do regionalismo perderam a imagem negativa para se tornarem verdadeiras ferramentas do processo.
Situações que geram desintegração. Se um mecanismo de expansão e conquista de mercados for revertido, por uma crise económica ou por um aumento de impostos ou simplesmente porque os custos operacionais mudam, então as empresas que investiram e se estabeleceram vendem os seus activos para se mudarem para outro país. As regras de reconhecimento de títulos profissionais facilitam a circulação temporária de técnicos para evitar atrasos na formação, formação e preparação dos profissionais necessários à realização destas constantes mudanças nas empresas. São profissões novas e interdisciplinares, dedicadas a desintegrar e integrar processos globalizados de desenvolvimento de estruturas empresariais.
Estas flutuações económicas e financeiras também carregam fortes componentes políticas, mas mostram um dinamismo singular de uma liberdade global de investimento estrutural que os países muitas vezes não sabem como controlar e regulamentar excessivamente.
Estes tipos de oscilações não são isolados, mas operam e são reiterados em contextos muito diversos de política económica. Em contraste com isto está a lentidão dos processos de integração regional que não conseguem compreender esta dinâmica moderna do comércio internacional. Seria então necessário ser demasiado paciente com a promessa de alcançar uma integração económica regional estável ou razoavelmente completa.
Presos na eterna promessa da integração regional. As promessas políticas são sempre incompletas. Já na era do comércio digital global, nem os indivíduos nem as empresas têm vontade de suportar os custos de tal tarefa de coordenação regional. Preferem operar com agilidade dentro do quadro global das suas liberdades comerciais. No comércio internacional, agilidade não é sinônimo de volatilidade financeira, mas de rentabilidade programada.
Embora a integração regional constitua um processo multidimensional de construção jurídica, económica e política cujo objectivo fundamental é lidar com a estabilização destas flutuações no comércio internacional para tentar suavizar barreiras e situações entre países geralmente vizinhos, os actores comerciais querem tirar partido das situações e oportunidades oferecidas pelas aberturas de mercado sem pensar muitas vezes em integrá-las.
O factor jurídico da integração regional é o que em última análise não acompanha as reais necessidades da integração económica. A mera promessa de um processo legal de coordenação económica e política para eliminar barreiras comerciais e tarifas, tomando decisões políticas que fortaleçam a identidade regional, supostamente garantindo estabilidade e segurança, parece eterna comparada com a oportunidade imperdível de criar constantemente novos nichos de mercado.
Desvios negativos da integração. Embora exista também uma visão mais moderna do direito da integração regional, que incorpore os princípios tradicionais assinalados, a procura da maximização dos benefícios para todos os participantes e a promoção do desenvolvimento sustentável, não gera confiança suficiente para garantir uma construção regional de um mercado com utilização igualitária de seus nichos. Os Estados-Membros competem sempre e os intervenientes no comércio global preferem assumir que os blocos regionais emergentes da integração económica não são um exemplo garantido de convergência.
Neste contexto, criam-se desvios legais à lei de integração regional, incubados precisamente pelo carácter preferencial das suas regras. Por exemplo, o desenvolvimento regional é compensado pelos custos da não liberalização do comércio com países terceiros. Da mesma forma, a inclusão de medidas regionais não discriminatórias, como as que regulam os subsídios e as políticas de concorrência, cria uma repercussão negativa da regulamentação excessiva económica que afecta o comércio extra-zona.
Assim, surge uma série de estratégias de desintegração regional, com o objectivo de limitar ou corrigir o processo de coordenação para além da sua eficácia, simplesmente porque a promessa de uma integração estável não é cumprida a tempo.
Desintegração válida como ferramenta legal. Destacamos que os processos de integração regional são imperfeitos porque nunca são concluídos. Precisamente desta premissa surge a desintegração como estratégia jurídica. As negociações comerciais entre os países são lentas e complexas, o dinamismo não é uma característica muito comum nas democracias modernas. Portanto, negociar internacionalmente com países não democráticos fascina com miragens de agilidade política e poder de decisão, certamente descontando o autoritarismo e o sofrimento que causam.
O regionalismo está comprometido com a felicidade dos seus indivíduos. Se a integração regional exige paciência paterna com um processo de coordenação que não amadurece como esperado, jogar com a sua desintegração jurídica implica administrar uma dose relevante de oportunismo, com conhecimento das fragilidades vizinhas e aproveitando as diferenças económicas e jurídicas existentes. tendem a explorar. Desta forma, a desintegração também proporciona o seu contrapeso de felicidade.
A disparidade no desenvolvimento económico dos países membros também tende a ter uma influência considerável. As suas aspirações são muito variadas, incluindo, por exemplo, entrar numa união aduaneira, sair dela, reformar estruturas não pragmáticas, alterar mecanismos de tomada de decisão ou discordar de regulamentos e resoluções de litígios.
Desintegrar legalmente uma estrutura de compromissos de coordenação internacional não significa rebelar-se contra o regionalismo. Esta é uma estratégia fundamental, muitas vezes implementada para avançar corretamente nas negociações multilaterais, marcando os limites da eterna promessa de integração regional.
Regionalismo vs. multilateralismo, um conflito arquivado. Há também um desvio importante dos acordos de integração regional no sentido da discriminação entre sectores económicos. Na nossa opinião, o multilateralismo e o regionalismo não são forças opostas, mas historicamente o regionalismo é uma consequência do aprofundamento do multilateralismo originalmente forjado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
O método progressista do regionalismo faz acreditar na necessidade de proliferação normativa integracionista. Esta proliferação revela excessos regulatórios, demonstrados pela falta de aplicabilidade destas regulamentações, que acabam por discriminar os intervenientes do comércio internacional.
O multilateralismo, por sua vez, mantém um ecossistema de complexidades jurídicas para avançar que o regionalismo tenta resolver. Em contrapartida, os mecanismos multilaterais de resolução de litígios, como a OMC, também auxiliam os processos de regionalização.
A satisfação desta ambição integracionista gera grandes barreiras regionais externas que interferem na liberdade comercial dos países membros da extrazona. Leva inclusive à expansão do regionalismo com conteúdo normativo político e não comercial, à adoção de padrões regionais, ao tocar em questões de segurança nacional que acabam por impor princípios discriminatórios e de difícil solução. A discussão entre multilateralismo e regionalismo perdeu interesse, porque a única coisa que importa analisar é o pêndulo das estratégias jurídicas de integração e desintegração.
Três dimensões de desintegração jurídica para três níveis de regionalismo. A ruptura ou dissolução de estruturas, processos ou sistemas jurídicos representa um fenómeno tridimensional com implicações para a governação, a justiça e a cooperação internacional. A primeira pode ocorrer quando já não são eficazes ou perderam a relevância para a qual foram construídos devido à perda de confiança dos Estados-membros. A segunda pode gerar conflitos judiciais ou políticos significativos, capazes de desafiar os seus princípios e compromissos. E a terceira surge quando os membros dessas estruturas podem desafiá-las frontalmente, impactando a estabilidade regional.
Para analisar os mecanismos legais de desintegração, leva-se em consideração o nível de integração comprometido, basicamente representado em três níveis de acordos possíveis. Num primeiro nível básico de integração, são consideradas as tarifas de mercadorias, as tarifas agrícolas, as taxas comuns de exportação e a simplificação aduaneira. Num segundo nível de compromisso, regime de concorrência, auxílios estatais, antidumping, medidas compensatórias, propriedade intelectual específica (TRIPS), empresas estatais, barreiras técnicas, serviços, medidas sanitárias e fitossanitárias e movimentação de capitais. No terceiro nível mais completo, acrescentam-se as regras de compras governamentais comunitárias, completam-se a propriedade intelectual regional, os investimentos, o regime ambiental e as medidas de liberalização dos investimentos. A desintegração jurídica é aplicada funcionalmente, desregulamentando por níveis, dependendo da dimensão desregulatória pretendida ou procurada. para ser resolvido.
A máxima que proclama que quanto maior a profundidade jurídica do acordo regional, maior o volume do comércio regional é alcançado nem sempre se verifica. A profundidade regulatória de um acordo também não é medida pelo número de regras, mas sim pela sua aplicabilidade, influenciada pelas variáveis do alcance comercial dos objetivos, do tempo de execução por país e dos intervalos políticos de (des)confiança no integração do acordo.
Impacto da desintegração jurídica. A integração comercial continua a ser uma forma válida de crescimento regional apoiada pelo desenvolvimento tecnológico e pela inovação. Porém, como todo medicamento, é preciso aprender a dosá-lo.
Economicamente, os efeitos positivos da integração de estados assimetricamente desenvolvidos são assegurados pela partilha de tecnologia e possibilidades de inovação. Atualmente, este modelo é o mais eficiente para medir assimetrias porque oferece maior precisão do que o cálculo dos volumes de comércio intrarregional. Permite analisar de forma eficiente o potencial de cada estado membro num mercado globalizado e, em particular, digitalizado.
Estatisticamente, o modelo gravitacional é sempre utilizado para calcular o impacto da desintegração. É uma ferramenta tradicional do início dos anos setenta, fundada numa relação empírica entre a dimensão económica de um país e o volume do seu comércio externo. O método considera os fluxos comerciais face a barreiras externas em comparação com o comércio regional isento de tarifas.
O estudo de alguns processos de integração como o Mercosul por exemplo, mostra que não há grande diferença nos fluxos comerciais com ou sem a estrutura jurídica de um bloco regional. Da mesma forma, o baixo número de acordos de preferências celebrados com outros blocos ou terceiros países demonstra uma rigidez jurídica integracionista regional.
Embora muitos autores o interpretem como um problema político, todas as deficiências analíticas do impacto nestas assimetrias recaem na esfera regulatória. Observe que a incompatibilidade política nacional é comum no regionalismo. O interessante aqui é observar se a desintegração impacta na geração de oportunidades ou se apenas ameaça a integração regional, para concluir sobre o caráter estratégico da gestão dos mecanismos legais de desintegração.
Utilidade da desintegração . Partindo do princípio de que é claramente eficiente desintegrar o que não é exigível, resta discutir a eficácia do que é exigível para compreender a utilidade da desintegração jurídica regional. Com efeito, o que não pode ser exigido entre os estados membros, seja por falta de internalização dos estados ou simplesmente por um questionado excesso regulatório regional ou por um mero adiamento político da sua aceitação, merece ser desintegrado para garantir a eficiência regulatória.
A ineficiência regulamentar regional também não é justificada pelas desigualdades económicas entre os países. Também é errado atribuir às deficiências regulamentares regionais as assimetrias no desenvolvimento económico. Ambos os argumentos económicos colidem com o próprio conceito de integração regional porque o papel do direito de integração é precisamente promover a união comercial e o desenvolvimento na diversidade económica.
A desintegração jurídica, por outro lado, centra-se na conservação de assimetrias de desenvolvimento deficientes ou não integradas. Da mesma forma que a nível nacional, os estados provinciais ou federalizados defendem interesses específicos que não podem ser integrados a nível nacional, os estados membros num processo de regionalização devem proteger certas áreas dos desvios de integração, porque perdem mais do que ganham ao integrá-las. Esta função é mais complexa do que regular a integração.
No entanto, o que é claramente explicado do ponto de vista económico nem sempre parece o mesmo do ponto de vista jurídico. O Brexit demonstrou, por exemplo, que a teoria económica da integração regional europeia carece de uma análise profunda da mecânica da desintegração. Isto porque a integração regional sempre teve uma imagem positiva como se fosse um processo irreversível, enquanto a desintegração representava o indesejável, concebida como uma deficiência legal em vez de ser analisada como uma série de estratégias para dinamizar o comércio e mobilizar investimentos.
As estratégias legais de desintegração abrem diferentes cenários tanto em termos do grau de liberalização regulatória intrazona – que chamamos de desregulamentação com reintegração – como dos novos mercados a serem conquistados com ou sem o apoio do regionalismo.
O conceito de neofuncionalismo jurídico . Estudado inicialmente para promover a funcionalidade da integração regional, baseia-se na delegação de regulamentos comunitários acima da legislação nacional. A sinergia desta delegação deixa resíduos, colocando certos sectores comerciais directamente sob o controlo regulamentar comunitário ou criando pressões da autoridade reguladora sobre a tributação, sobre salários ou taxas de câmbio, por exemplo. A delegação de poderes também se confunde com uma mudança de lealdades legislativas, em benefício soberano de um novo centro institucional comunitário.
O neofuncionalismo responde desta vez forjando a desintegração jurídica:
Quando os benefícios da integração não são distribuídos equitativamente entre as sociedades supostamente integradas;
Porque não atribui preponderância aos especialistas em integração, mas valoriza a heterogeneidade entre os Estados-membros face às autoridades regionais;
Se o processo de integração regional carece de gradualismo e os Estados membros não respeitam as suas regras, a sua exigibilidade perde força ao negociar constantes adiamentos;
A integração regional gera inevitavelmente conflitos entre os Estados-membros que são resolvidos através de instituições comunitárias de resolução de litígios. A desintegração destes mecanismos evita estes conflitos e permite a expressão de uma maior diversidade de opiniões e jurisdições para os resolver.
Equilibradores do direito internacional privado O conceito de competitividade internacional é invocado com muita frequência, embora existam diferenças na sua definição. Se medida como uma capacidade de aumentar o PIB ou melhorar os objectivos ou padrões de vida dos cidadãos, representada no aumento dos seus rendimentos, a desintegração regional pode cooperar como um mecanismo para aumentar a produção local de bens que numa região teriam sido importados de outro membro. estado.
A desintegração jurídica tem efeitos dinâmicos, tais como limites regulamentares ao desenvolvimento de economias de escala do regionalismo. Pode corrigir os efeitos adversos da concorrência regional, impondo tarifas temporárias para gerir os níveis de concorrência num mercado.
A desintegração jurídica corrige a fuga de investimentos intrazona sem restringi-la. Evita desequilíbrios de poder financeiro entre estados fortes e estados fracos dentro de uma região. Também gera um quadro regional desregulamentado que permite a saída parcial ou total dos Estados-membros, reduzindo as controvérsias entre os Estados e dando uma maior opção jurisdicional internacional para resolver conflitos futuros.
É um sistema jurídico de válvulas de segurança concebido para evitar extensões eternas das liminares aos estados membros para cumprir resoluções ou parâmetros regulatórios comunitários que eles objetivamente não podem cumprir. Estas válvulas não implicam um salto para o vazio, mas sim a aplicação consciente do direito internacional privado e dos princípios do multilateralismo.
Finalmente, a desintegração aumenta a cooperação tecnológica em condições mais equitativas através da criação de contratos ou acordos para a internacionalização de empresas aplicando pontos de contacto tradicionais em vez de recorrer à lei da integração.
Em suma, se o mito do regionalismo irreversível não melhorou a competitividade internacional ou a qualidade de vida como esperado, é hora de estudar legalmente as estratégias de desintegração não apenas como corretivas deste processo, mas como um mecanismo autônomo de contrapeso capaz de desenvolver diferentes modelos de relações multilaterais .
Publicado no Legal Today de Aranzadi em 23 de abril de 2024
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